Adesão ao Manifesto de Juristas pelos Direitos das Mulheres
Em defesa dos Direitos Humanos das mulheres e meninas, da segurança jurídica, da igualdade material e dos direitos sexuais específicos das mulheres brasileiras.
Nós, juristas, advogadas, pesquisadoras, professoras, operadoras do Direito e cidadãs comprometidas com a ordem constitucional, a dignidade da pessoa humana e a proteção efetiva dos direitos das mulheres, tornamos pública nossa preocupação diante de transformações normativas, administrativas e discursivas que têm resultado em insegurança jurídica e ameaçam as garantias fundamentais historicamente conquistadas pelas mulheres brasileiras.
A Constituição da República Federativa do Brasil assegura a igualdade entre homens e mulheres (art. 5º, I), protege a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas (art. 5º, X), bem como a segurança e a dignidade da pessoa humana (arts. 1º, III, e 5º, caput), e impõe ao Estado o dever de promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade ou quaisquer outras formas de discriminação (art. 3º, IV), garantindo proteção material a grupos historicamente vulneráveis.
As mulheres compõem uma categoria jurídica e social cuja proteção decorre de sua realidade sexuada e das formas historicamente reconhecidas de desigualdade, violência e vulnerabilidade a que são submetidas em razão do sexo. Os direitos relacionados à gestação, à maternidade, à saúde da mulher, ao enfrentamento da violência de gênero, à inviolabilidade de espaços de privacidade feminina, à equidade no esporte e à produção de dados desagregados por sexo (pilares das políticas públicas compensatórias) foram construídos precisamente a partir dessa realidade material e encontram respaldo em normas constitucionais e convencionais.
Manifestamos preocupação diante da crescente substituição da categoria jurídica "mulher" por terminologias neutras ou semanticamente indeterminadas em políticas públicas, atos administrativos normativos e proposições legislativas, sem amplo debate democrático, sem avaliação prévia e transparente de impactos e sem a participação efetiva das próprias mulheres — exigências que decorrem dos princípios da publicidade, da motivação dos atos administrativos e da participação popular (art. 1º, parágrafo único, CF/88).
Reconhecemos e respeitamos a dignidade de todas as pessoas, bem como o dever constitucional de proteção contra violência, discriminação e perseguições injustas. Contudo, a proteção da dignidade individual não elimina a necessidade de preservação de critérios quando estes são fundamentos específicos de direitos, estatísticas, políticas públicas ou garantias específicas.
O Estado Democrático de Direito exige determinabilidade conceitual, previsibilidade normativa e segurança jurídica. Alterações que afetem categorias protegidas, critérios de acesso a direitos ou definições utilizadas pelo poder público devem observar os princípios da legalidade, da motivação, da proporcionalidade, da transparência e do contraditório social, nos termos do art. 37, caput, da Constituição Federal e da Lei nº 13.655/2018 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro — LINDB).
Afirmamos, portanto, os seguintes princípios
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01
Os direitos das mulheres possuem fundamento constitucional e convencional próprio, inclusive nos compromissos internacionais assumidos pelo Brasil no âmbito da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (CEDAW), da Convenção de Belém do Pará e do Protocolo de Palermo, voltados ao combate à discriminação e à violência contra mulheres e meninas.
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02
O reconhecimento da dignidade individual não pode implicar a exclusão jurídica da categoria "mulher" como categoria normativa operativa, tampouco a supressão ou o esvaziamento de direitos subjetivos baseados no sexo.
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03
As políticas públicas devem ser formuladas com transparência, base empírica robusta, clareza normativa e pleno respeito ao processo democrático, em conformidade com os arts. 37, caput, e 5º, XXXIII, da Constituição Federal, e com os arts. 20 e 21 da LINDB.
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04
Dados estatísticos, registros administrativos e pesquisas oficiais devem preservar a variável sexo de forma clara, desagregada e auditável — condição indispensável para o diagnóstico, o monitoramento e o enfrentamento de desigualdades estruturais baseadas no sexo.
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05
Mulheres devem participar de forma efetiva e qualificada nas discussões e decisões que afetam seus direitos, seus espaços de privacidade e segurança, sua proteção jurídica e suas políticas públicas, nos termos do art. 1º, parágrafo único, da Constituição Federal.
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06
O debate técnico, científico e jurídico sobre tais matérias deve permanecer livre de intimidação, de censura e de quaisquer formas de constrangimento incompatíveis com a pluralidade democrática, a liberdade acadêmica e a liberdade de expressão, garantidas pelos arts. 5º, IV e IX, e 206, II e III, da Constituição Federal.
A história dos direitos das mulheres demonstra que as conquistas jurídicas jamais foram resultado do silêncio, mas da coragem cívica, do debate público e da defesa persistente da igualdade material.
Por essa razão, conclamamos juristas, professoras, pesquisadoras, profissionais do sistema de justiça e mulheres de todo o Brasil a se somarem a este compromisso em defesa da segurança jurídica, da proteção das mulheres e do fortalecimento democrático.
Os direitos das mulheres não são exclusivos nem concessão transitória. São garantias fundamentais que merecem proteção, clareza normativa e respeito.